Seu Voto não tem Preço!


TEM CONSEQUÊNCIA!


Um pequeno folder com os principais ensinos da Igreja Católica mostrando como um bom e fiel Católico deve proceder na hora de dar o seu voto nas urnas.



Veja em PDF – para imprimir duas paginas


Folder-Eleições-2018-compressed


Deus acima de tudo e de todos.



Os fariseus concordaram em pôr Jesus à prova. Um deles, um doutor da lei, dirige-lhe a seguinte pergunta:

«Mestre, qual é o maior mandamento da lei?»

“S Mateus 22,34”


 




PAPA FRANCISCO

ANGELUS

Praça de São Pedro
Domingo, 26 de Outubro de 2014

Vídeo

Amados irmãos e irmãs, bom dia!

O Evangelho de hoje recorda-nos que toda a Lei divina se resume no amor a Deus e ao próximo. O Evangelista Mateus narra que alguns fariseus concordaram em pôr Jesus à prova (cf. 22, 34-35). Um deles, um doutor da lei, dirige-lhe a seguinte pergunta: «Mestre, qual é o maior mandamento da lei?» (v. 36). Citando o Livro do Deuteronómio, Jesus responde: «Amarás o Senhor teu Deus com todo o teu coração, toda a tua alma e todo o teu espírito. Este é o maior e o primeiro mandamento» (vv. 37-38). E teria podido parar aqui. Ao contrário, Jesus acrescenta algo que não tinha sido questionado pelo doutor da lei. Com efeito, diz: «E o segundo, semelhante a este, é: amarás o teu próximo como a ti mesmo» (v. 39). Também Jesus não inventa este segundo mandamento, mas tira-o do Livro do Levítico. A sua novidade consiste precisamente em unir estes dois mandamentos — o amor a Deus e o amor ao próximo — revelando que eles são inseparáveis e complementares, constituem os dois lados de uma mesma medalha. Não se pode amar a Deus sem amar o próximo, e não se pode amar o próximo sem amar a Deus. A este propósito, o Papa Bento XVI deixou-nos um comentário muito bonito na sua primeira Encíclica, Deus caritas est (nn. 16-18).

Com efeito, o sinal visível que o cristão pode manifestar para testemunhar o amor de Deus ao mundo, aos outros e à sua família é o amor pelos irmãos. O mandamento do amor a Deus e ao próximo é o primeiro, mas não porque está no início do elenco dos mandamentos. Jesus não o coloca no vértice, mas no centro, porque é o coração do qual tudo deve começar, para o qual tudo deve voltar e ao qual tudo deve fazer referência.

Já no Antigo Testamento a exigência de ser santo, à imagem de Deus que é Santo, incluía também o dever de cuidar das pessoas mais frágeis, como o estrangeiro, o órfão e a viúva (cf. Êx 22, 20-26). Jesus cumpre esta lei de aliança, Ele que resume em Si mesmo, na sua carne, a divindade e a humanidade, num único mistério de amor.

À luz desta palavra de Jesus, o amor já é a medida da fé, e a fé constitui a alma do amor. Não podemos mais separar a vida religiosa, a existência de piedade do serviço aos irmãos, àqueles irmãos concretos com os quais nos encontramos. Já não podemos dividir a oração, o encontro com Deus nos Sacramentos, da escuta do outro e da proximidade à sua vida, de forma especial às suas feridas. Recordai-vos disto: o amor é a medida da fé! E tu, quanto amas? Cada um responda pessoalmente. Como é a tua fé? A minha fé é como eu amo. E a fé é a alma do amor.

No meio da densa selva de preceitos e prescrições — dos legalismos de ontem e de hoje — Jesus faz uma abertura que permite vislumbrar dois semblantes: o rosto do Pai e a face do irmão. Não nos confia duas fórmulas ou preceitos: não se trata de preceitos e fórmulas; Ele confia-nos dois semblantes, aliás, um único rosto, o rosto de Deus que se reflete em numerosos outros rostos, porque na face de cada irmão, especialmente do mais pequenino, frágil, indefeso e necessitado está presente a imagem do próprio Deus. E deveríamos interrogar-nos, quando encontramos um destes irmãos, se somos capazes de reconhecer nele o rosto de Deus: somos capazes disto?

Deste modo, Jesus oferece a cada homem o critério fundamental sobre o qual devemos delinear a nossa própria vida. Mas, sobretudo, Ele concedeu-nos o Espírito Santo, que nos permite amar a Deus e o próximo como Ele, com o coração livre e generoso. Por intercessão de Maria, nossa Mãe, abramo-nos ao acolhimento desta dádiva do amor, para caminhar sempre nesta lei dos dois semblantes, que constituem um só: a lei do amor.


Palavras do Papa para a Igreja.


https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/angelus/2014/documents/papa-francesco_angelus_20141026.html




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Jesus Jesus

Os Papas Falam à Renovação Carismática Católica.



Vitória para a Família Brasileira.


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Quem observou a eleição no Congresso Nacional dia 17/04/16 contra ou a favor do Impeachment de Dilma Rousef deve ter observado a enorme quantidade de homenagens e dedicações de voto à FAMÍLIA.

Houve quem criticasse e acusasse de cinismo ou hipocrisia dos Srs. Deputados, outros também pronunciaram que este não seria o local e nem o momento propício para se homenagear a Família em particular pois se tratava de um assunto político fundamental para o futuro da nação.

Constatamos então que: queira ou não queira, quando a coisa aperta mesmo prá valer, seja em qualquer área de sua vida, recorreremos sempre ao socorro Familiar e por assim dizer também a Família estará sempre em prioridade quando se tratar de socorre-la nas dificuldades do dia a dia. Por isso a Família foi tão lembrada naquele instante decisivo.   Será dentro de sua casa que você sofrerá as maiores dificuldades do desemprego e será também com a sua Família que você comemorará um bom aumento de salário e uma boa colocação no emprego.

Seja na saúde ou na doença, na riqueza ou na pobreza, será na Família que você passará os dias mais felizes e ou será socorrido nos dias de maior tristeza.

A Família nunca foi tão desvalorizada e menosprezada como neste ultimo governo do PT e talvez seja por este motivo que mesmo sem querer os nossos deputados acabaram por homenagear as suas Famílias na hora de fazer uma escolha que fosse melhor para o futuro do Brasil.

Por incrível que pareça, aqueles que reclamaram das homenagens familiares na sua maioria votaram contra o “GOLPE”, que na verdade não é um “GOLPE” e sim um instrumento de defesa da democracia contra a autocracia e o populismo que engana principalmente os mais pobres oferecendo-lhes um pedaço de pão com a mão direita enquanto lhes tomam com a mão esquerda o trabalho e o direito de se produzir o seu próprio sustento .



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CHÁCARA JEUS CURA

Cristofobia ainda não é Crime?



Grupo LGBT demonstra sem medo em praça pública que não respeitam o Sacrifício de Jesus Cristo na cruz, debocham da fé e da Igreja, ameaçam queimar Bíblias como o Nazismo fez na Alemanha e o comunismo fez em Moscou juntamente com Padres e Freiras que ensinam este mito alienante!

A desculpa sempre vem disfarçada de um protesto a favor do Aborto e contra a homofobia, mas daí a se comparar com Cristo na Cruz é um pouco de exagero, não acham?

Tudo isso devemos assistir em silêncio, pois se alguém se manifestar contra esta libertinagem pode ser acusado de “homofobia”.


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Ativistas “LGBT”, seminuas e tentando imitar as vestes de Cristo, se colocam sobre uma simulação de CRUZ e se beijam em frente a Igreja Católica da Candelária! (RJ)


Ativistas seminuas usam cruz e coroa de espinhos para pedir legalização do aborto em frente a uma Igreja Católica (Rj)

Um grupo de ativistas gays usou símbolos religiosos do cristianismo durante um protesto chamado “beijaço” em frente a Igreja da Candelária no centro do Rio de Janeiro, e causou grande indignação nas redes sociais.

O protesto dos militantes LGBT era contra a forma que a fé cristã se posiciona sobre a homossexualidade e contra o candidato à presidente Levy Fidelix (PRTB), que afirmou em rede nacional durante o debate promovido pela TV Record que “dois iguais não fazem filhos”.

As ativistas Sara Winter e Bia Spring estavam seminuas, coladas a uma cruz de papelão e com uma coroa de espinhos sobre a cabeça, e se beijaram em frente à Igreja da Candelária, no Rio de Janeiro. No alto da cruz, uma placa com a sigla “LGBT” ocupava o lugar da inscrição I.N.R.I. (acrônimo de Iesus Nasarenus Rex Iudaeorum, do latim, “Jesus Nazareno Rei dos Judeus”).

“Há uma grande quantidade de candidatos e políticos eleitos que estão diretamente envolvidos com instituições religiosas, sobretudo cristãs, que tanto atrasam o desenvolvimento de nossa política, principalmente com relação aos direitos reprodutivos da mulher e também às políticas públicas voltadas para o público LGBT”, disseram as ativistas ao jornal O Dia.

O uso de símbolos cristãos em passeatas e manifestações de ativistas gays não é novidade. Outros militantes homossexuais já se valeram do mesmo expediente durante a Jornada Mundial da Juventude, no Rio de Janeiro em 2013, e na presença de diversos fiéis católicos, quebrou símbolos de fé da denominação.  Anos atrás, o pastor Silas Malafaia usou seu programa de TV para denunciar o uso de referências aos santos católicos durante a Parada Gay em São Paulo.

“Isto é discriminação religiosa! A cruz é o símbolo do cristianismo! Cadê o Ministério Público que não vê este absurdo? Por que eles podem tudo? Mas se fossemos nós só pelo fato de não concordarmos com a prática homoafetiva seríamos taxados como homofóbicos. Dois pesos, duas medidas. Respeito a diferença”, disparou a internauta Teresinha Neves em sua página no Facebook

Fonte: G1 e outros



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LGBT – ativistas gays

Pró aborto contra a Homofobia

Só uma perguntinha ????

Aborto pra quem ?

        Relacionamento LGBT é infértil e não produz o fruto do ventre!  Enquanto uns lutam pelo casamento e o direito de adotar um filho para se formar uma pseudofamília outros querem mata-lo.  Não dá para entender este tipo de manifestação contraditória mesmo levando em consideração que são ativistas profissionais pagas e financiadas e puro Marketing de imagem.


A Cristofobia é Crime?    Por que não ?


O que diz o Código Civil Brasileiro ?

I – DA LIBERDADE DE RELIGIÃO


           A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.

…[…] … “Cabe, portanto, à autoridade civil, no exercício do seu poder de polícia, atendendo ao pedido que for feito pela autoridade competente da Igreja Católica Apostólica Romana, e assegurando-lhe o livre exercício do seu culto, impedir o desrespeito ou a perturbação do mesmo culto, …[…]…

[Leia mais:] – http://www.pge.sp.gov.br/


MILAGRE DE LANCIANO

Embrião humano é coisa?

(ADI 3510)

Embrião humano

é coisa?


Este foi o resultado da votação do STF sobre Células Tronco !

(STF não reconhece a dignidade de pessoa a embriões humanos fertilizados “in vitro”)

O julgamento da ADI 3510

No dia 5 de março de 2008, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) proposta pelo então Procurador Geral da República Cláudio Fonteles contra o artigo 5º da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), que permite a utilização de células-tronco extraídas de embriões humanos fertilizados in vitro para fins de pesquisa e terapia.

O relator Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência do pedido formulado na ação. Segundo ele, os embriões humanos congelados não são sujeitos de direitos, protegidos pela Constituição Federal. O próximo a votar, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pediu vista dos autos. Como conseqüência, a votação foi suspensa. A então presidente do Tribunal Ministra Ellen Gracie, resolveu antecipar seu voto acompanhando o relator, ou seja, manifestando-se pela improcedência do pedido. Placar: 2 X 0 em favor da destruição de embriões humanos.

No dia 28 de maio de 2008, a votação foi retomada com o voto-vista do Ministro Menezes Direito, cuja leitura durou quase três horas. A conclusão do voto, porém, foi surpreendente. O Ministro não declarou, como se esperava, que o artigo 5º da Lei de Biossegurança é inconstitucional. Em vez disso, considerou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, ou seja, declarou que o referido artigo poderia ser constitucional se fosse dada a ele uma interpretação conforme a Constituição. O texto legal permaneceria o mesmo, sem redução, mas seria interpretado com várias restrições. Em síntese:

1. As células-tronco poderiam ser extraídas, mas mediante uma técnica que não implicasse a destruição do embrião.

2. Os embriões chamados pela lei de “inviáveis” seriam interpretados como aqueles que tivessem o seu desenvolvimento interrompido (ausência espontânea de clivagem) por 24 horas. Neste último caso, qualquer técnica poderia ser utilizada para extração de suas células.

3. O consentimento dos genitores, de que fala a lei, deveria ser interpretado como “consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito”.

4. As pesquisas deveriam ser aprovadas e fiscalizadas por um órgão federal, com a participação de especialistas em diversas áreas do conhecimento.

Ao que parece, o Ministro Direito buscou, de todos os modos, conciliar a pesquisa com células-tronco embrionárias com o respeito à vida do embrião humano. Mas a tentativa não foi feliz.

De fato, artigo 5º da Lei de Biossegurança é um corpo estranho inserido às pressas em uma lei feita para tratar dos organismos geneticamente modificados (OGM). Misturar embriões humanos com soja transgênica é um péssimo enxerto. Desse enxerto nada se aproveita, a não ser as “boas intenções” do legislador (das quais, segundo o provérbio, o inferno está cheio). Examinemos o assunto com calma.

O Ministro se referiu à técnica de Robert Lanza de extrair uma ou no máximo duas células (blastômeros) de um embrião no estágio de oito células. Por mais que o cientista afirme que tal procedimento é inofensivo para o embrião, não há como negar o perigo de dano ou de morte. Além disso, tal intervenção não é orientada para o bem do embrião (que só tem a perder e nada tem a ganhar), mas para um suposto benefício de terceiros. Intervenções como essa (não terapêuticas para o próprio embrião) não são moralmente aceitáveis. E o consentimento informado dos pais – que não podem dispor nem da integridade física nem da vida do embrião – não é suficiente para tornar lícito esse procedimento. [1]

Quanto à não ocorrência de divisão celular por vinte e quatro horas, tal fato pode, no máximo ser um prognóstico de que a implantação no útero não será bem sucedida, mas não um diagnóstico seguro de morte embrionária. Ou seja, não se pode assegurar que em tal caso, o embrião esteja morto. A extração de suas células não equivale à remoção de órgãos em um cadáver.[2]

O voto divergente de Menezes Direito foi seguido por Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que chegaram a conclusões praticamente idênticas. O Ministro Cezar Peluso surpreendeu ao dizer não via qualquer inconstitucionalidade no uso de embriões congelados, apontando apenas a necessidade de fiscalização. Segundo ele, tais embriões não têm vida atual (!) até que sejam implantados no útero.

Naquele dia a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Joaquim Barbosa acompanharam o relator Ayres Britto, votando pela constitucionalidade da lei.

A votação continuou no dia seguinte, 29 de maio, com os votos de Marco Aurélio e Celso de Mello, que também acompanharam o relator Ayres Britto. Último a votar, o ministro-presidente Gilmar Mendes declarou a lei constitucional com a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Eis o resultado oficial:

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.05.2008

Em outras palavras: por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o embrião humano fertilizado in vitro é coisa, e não pessoa. Essa “coisa” ou “material biológico” ainda requer alguma proteção legal (como a proibição de sua comercialização), mas, segundo o tribunal, tal proteção já está presente no artigo 5º da Lei de Biossegurança. Ainda segundo a maioria, não é necessário um órgão federal para fiscalizar as “pesquisas”. Seria suficiente uma “autofiscalização” exercida pelos comitês de ética das próprias instituições, já prevista no parágrafo segundo do referido artigo.

Resultado do julgamento da ADI 3510 pelo STF

A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas

A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas, mas com a ressalva de um órgão fiscalizador

Contra a destruição de embriões humanos para pesquisas

Carlos Ayres Britto (relator)

Ellen Gracie

Cármen Lúcia

Joaquim Barbosa

Marco Aurélio

Celso de Mello

Cezar Peluso

Gilmar Mendes

Menezes Direito

Ricardo Lewandowski

Eros Grau

A maioria dos ministros ignorou a possibilidade de adoção dos embriões rejeitados[3] e expôs a questão segundo o dilema simplista de descartá-los ou utilizá-los para o fim “nobre” de pesquisas que poderão “salvar vidas”.

Essa decisão histórica é para o Brasil uma tragédia semelhante à ocorrida nos Estados Unidos em 1857, quando a Suprema Corte decidiu que os negros não eram pessoas (caso Dred Scott versus Sandford) ou em 1973, quando a mesma Corte decidiu que os nascituros não são pessoas (caso Roe versus Wade). No entanto, no caso brasileiro, o julgamento não teve como efeito imediato a liberação do aborto. Por enquanto, a decisão se limita a “coisificar” o embrião humano fertilizado in vitro e ainda não implantado. Mas foi criado um perigoso precedente para a coisificação do embrião intra-uterino.


Pacto de São José da Costa Rica: o argumento que não foi usado

Uma poderosíssima arma em defesa dos embriões humanos, que não suficientemente bem foi usada neste julgamento, é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678). Segundo recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal,[4] o conteúdo desse pacto tem status de norma constitucional. Uma lei federal que o violasse seria fulminada de inconstitucionalidade. Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

O Procurador Cláudio Fonteles não mencionou esses dispositivos na petição inicial da ADI 3510. O Ministro Menezes Direito, em seu voto divergente, fez apenas uma breve menção ao artigo 4º, n.1. O Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também se referiu somente ao artigo 4º, n.1, salientando que se trata de norma constitucional. Mas nenhum dos defensores da vida aludiu ao artigo 1º, n. 2, nem ao artigo 3º.

Os abortistas, com efeito, costumam sublinhar no artigo 4º, n. 1 a expressão “em geral”. Segundo eles, a Convenção parece admitir uma exceção para o aborto, uma vez que a proteção legal à vida da pessoa somente “em geral” remonta ao momento da concepção. Tal interpretação, que é sujeita também a críticas,[5] não vem ao caso. O que importa é saber se essa Convenção determinou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano. A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Note-se que o dispositivo não faz exceção alguma a esse direito. Não está escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito (de nível constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: “Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. A expressão “todo ser humano” engloba o ser humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea e congelado em nitrogênio líquido. Portanto, se o embrião fertilizado in vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida é inviolável. Lamentavelmente esse argumento (irrespondível para os abortistas) não foi usado na ADI 3510.


O Supremo Tribunal Federal como atalho fácil

O método usado pelo Ministro Menezes Direito (e acompanhado por Ricardo Lewandowski e Eros Grau) de interpretar o texto conforme a Constituição, com tantas condições e com tantos detalhes, faz com que o papel do Tribunal se assemelhe ao de um legislador. Isso foi assumido pelo Ministro Lewandowski: “Esta Corte tem estabelecido condicionantes quase que adentrando no campo do legislador, por exemplo, no caso da Lei de Greve no serviço público e da fidelidade partidária. Nós estamos em uma nova fase histórica no STF, em que essa Casa assume um novo protagonismo” (29/05/2008).

Presenciamos um aumento cada vez maior de poderes do STF, que já está dando interpretações à lei “com eficácia aditiva”. Essa hipertrofia do Judiciário é perigosa. Nos EUA não foi o Parlamento, mas a Suprema Corte que instituiu o direito ao aborto em 1973, com uma sentença tão cheia de pormenores, que se assemelha a uma lei.

Os abortistas estão cientes de que o Judiciário é um caminho alternativo à vontade popular (que tem grande influência sobre o Legislativo) e já iniciaram essa estrada quando solicitaram ao STF a liberação do aborto de bebês anencéfalos (ADPF 54). Em 27/04/2005 a Ministra Ellen Gracie, ao votar pelo não conhecimento dessa ação, denunciou: Não há o tribunal que servir de atalho fácil. No entanto, a ADPF 54 foi conhecida e aguarda o julgamento de mérito. De fato, diante de uma opinião pública maciçamente contrária ao aborto e depois da derrota por 33 votos contra zero do Projeto de Lei 1135/91 na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, em 07/05/2008, só resta aos abortistas apelar para esse atalho.

Roma, 11 de junho de 2008.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida

de Anápolis


PRONUNCIAMENTO DA CNBB

SOBRE A RESOLUÇÃO DA

VOTAÇÃO FINAL DO STF


[1]Cf. CONGREGAÇÃO para a Doutrina da Fé. Instrução sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da procriação (“Donum vitae”). Roma, 22 fev. 1987. n. I,3 e I,4.

[2] Em seu intervento no Congresso Internacional sobre “Células estaminais: qual futuro terapêutico?” (Roma, 14 a 16 de setembro de 2006), a Prof.ª Maria Luisa Di Pietro esclareceu que não se pode confundir viabilidade com vitalidade. Segundo ela, dizer que um embrião não pode prosseguir seu desenvolvimento não significa dizer ipso facto que ele não é mais vivo.

[3] A adoção de embriões já é praticada nos EUA. No Brasil não faltariam casais interessados em adotar.

[4] Cf. voto do Ministro Celso de Mello em 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.

[5] Entre os que não aceitam tal interpretação estão Ricardo Henry Marques Dip e Ives Gandra da Silva Martins.


CHÁCARA JEUS CURA


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