Chapolim Colorado contra o Aborto.



Um dos maiores e o mais poderoso inimigo da humanidade e da Vida no Planeta Terra, faz milhões de vítimas todos os dias.

Já matou muito mais que os furacões e a Tissuname do Japão, mais que o trânsito brasileiro, supera as vítimas do fumo, do álcool e das drogas, deixa na lanterna a Aid’s e o Ebola e ainda não encontrou ninguém que fosse capaz de aniquilá-lo definitivamente.

Mas, eis que surge uma esperança, não é um pássaro, não é um avião e nem um míssil sub-atômico para pulverizar nosso grande e terrível inimigo de uma só vez.

Entra em sena o grande Chapolim Colorado na pessoa de seu criador Roberto Bolaños com seu depoimento de vida contra o Aborto:

“Não Contaram com a minha astúcia”

Chapolim


grandes-raps-chapolin-vs-superman-chaves-do-oito-imagem-reproduc3a7c3a3o[1]



Roberto Bolano Chaves_personagem_Roberto_Bolanos

DEPOIMENTO


Chaves em defesa da vida

O ator Roberto Bolaños que deu vida ao personagem Chasperito “Chaves aqui no Brasil”, que conquistou gerações, gravou há alguns anos uma bonita mensagem em Defesa da Vida. No vídeo de breves 35 segundos, o ator fala de uma situação difícil durante sua gestação e a opção de sua mãe pela vida.

Leia também: Movimento contra o aborto ganha força

Veja o Texto:

“Quando eu estava no ventre da minha mãe, ela sofreu um acidente que a deixou à beira da morte. O médico lhe disse: ‘Terás que abortar!’; e ela respondeu: ‘Abortar, eu?! Jamais!’. Ou seja, defendeu a vida, a minha vida. E graças a ela estou aqui.” – Roberto Gómez Bolaños (Chaves)

Emocionante o depoimento do artista, uma pessoa querida em vários países e que se tornou “o que é” graças ao sim de sua mãe pela vida.

Assista ao vídeo:



(GRAÇAS A DECISÃO DE MINHA MÃE, EU ESTOU AQUI)



      Atualizado em 20/09/2014





Estoria em 3D

Trocando as Pilhas


Parábolas

& Reflexões


Verdade que não pode ser dita!

Viva a liberdade de imprensa no Brasil !

Jornal e imprensa não publicam verdades, mesmo que sejam bem pagas, porque não querem perder patrocinadores que sempre pagam para divulgar mentiras, e depois dizem que nossa imprensa é livre!

Liberdade de Imprensa é não se vender em troca de anuncios que prejudicam a vida humana na face da terra, é por este motivo que toda a Imprensa é a favor da camisinha e outros métodos contraceptivos, não é porque são bons ou porque são verdades, mas porque pagam anuncios milionários.

Da mesma forma são a favor das pesquisas com células tronco.   Não porque acreditam nas mentiras sobre o milagre da ciência curar todas as doenças, mas porque deixaram de acreditar que Deus é o Senhor e o único capaz de curar qualquer doença mesmo sem ser preciso de matar algum embrião humano e porque Ele faz isso sem pagar nenhum comercial na TV ou nos Jornais e revistas.

Uma materia verdadeira baseada em uma pesquisa mundial não foi publicada em um grande jornal brasileiro, porque este jornal tem como maior cliente o governo federal que defende a vida de cada um de nós, mas prefere fechar os olhos para o futuro dos embriões congelados.

veja o Anuncio click para abrir o Link.

Oito motivos para dizer SIM a VIDA !

Fonte – Provida – Anápolis – Goiás

A vida não pode ser descartável !

Porque a vida é eterna !

Vejam novidades sobre o futuro das Células Tronco:

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https://presentepravoce.files.wordpress.com/2008/03/sagrada-familia-jmj.jpg CHÁCARA JEUS CURA

 

Embrião humano é coisa?

(ADI 3510)

Embrião humano

é coisa?


Este foi o resultado da votação do STF sobre Células Tronco !

(STF não reconhece a dignidade de pessoa a embriões humanos fertilizados “in vitro”)

O julgamento da ADI 3510

No dia 5 de março de 2008, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) proposta pelo então Procurador Geral da República Cláudio Fonteles contra o artigo 5º da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), que permite a utilização de células-tronco extraídas de embriões humanos fertilizados in vitro para fins de pesquisa e terapia.

O relator Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência do pedido formulado na ação. Segundo ele, os embriões humanos congelados não são sujeitos de direitos, protegidos pela Constituição Federal. O próximo a votar, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pediu vista dos autos. Como conseqüência, a votação foi suspensa. A então presidente do Tribunal Ministra Ellen Gracie, resolveu antecipar seu voto acompanhando o relator, ou seja, manifestando-se pela improcedência do pedido. Placar: 2 X 0 em favor da destruição de embriões humanos.

No dia 28 de maio de 2008, a votação foi retomada com o voto-vista do Ministro Menezes Direito, cuja leitura durou quase três horas. A conclusão do voto, porém, foi surpreendente. O Ministro não declarou, como se esperava, que o artigo 5º da Lei de Biossegurança é inconstitucional. Em vez disso, considerou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, ou seja, declarou que o referido artigo poderia ser constitucional se fosse dada a ele uma interpretação conforme a Constituição. O texto legal permaneceria o mesmo, sem redução, mas seria interpretado com várias restrições. Em síntese:

1. As células-tronco poderiam ser extraídas, mas mediante uma técnica que não implicasse a destruição do embrião.

2. Os embriões chamados pela lei de “inviáveis” seriam interpretados como aqueles que tivessem o seu desenvolvimento interrompido (ausência espontânea de clivagem) por 24 horas. Neste último caso, qualquer técnica poderia ser utilizada para extração de suas células.

3. O consentimento dos genitores, de que fala a lei, deveria ser interpretado como “consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito”.

4. As pesquisas deveriam ser aprovadas e fiscalizadas por um órgão federal, com a participação de especialistas em diversas áreas do conhecimento.

Ao que parece, o Ministro Direito buscou, de todos os modos, conciliar a pesquisa com células-tronco embrionárias com o respeito à vida do embrião humano. Mas a tentativa não foi feliz.

De fato, artigo 5º da Lei de Biossegurança é um corpo estranho inserido às pressas em uma lei feita para tratar dos organismos geneticamente modificados (OGM). Misturar embriões humanos com soja transgênica é um péssimo enxerto. Desse enxerto nada se aproveita, a não ser as “boas intenções” do legislador (das quais, segundo o provérbio, o inferno está cheio). Examinemos o assunto com calma.

O Ministro se referiu à técnica de Robert Lanza de extrair uma ou no máximo duas células (blastômeros) de um embrião no estágio de oito células. Por mais que o cientista afirme que tal procedimento é inofensivo para o embrião, não há como negar o perigo de dano ou de morte. Além disso, tal intervenção não é orientada para o bem do embrião (que só tem a perder e nada tem a ganhar), mas para um suposto benefício de terceiros. Intervenções como essa (não terapêuticas para o próprio embrião) não são moralmente aceitáveis. E o consentimento informado dos pais – que não podem dispor nem da integridade física nem da vida do embrião – não é suficiente para tornar lícito esse procedimento. [1]

Quanto à não ocorrência de divisão celular por vinte e quatro horas, tal fato pode, no máximo ser um prognóstico de que a implantação no útero não será bem sucedida, mas não um diagnóstico seguro de morte embrionária. Ou seja, não se pode assegurar que em tal caso, o embrião esteja morto. A extração de suas células não equivale à remoção de órgãos em um cadáver.[2]

O voto divergente de Menezes Direito foi seguido por Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que chegaram a conclusões praticamente idênticas. O Ministro Cezar Peluso surpreendeu ao dizer não via qualquer inconstitucionalidade no uso de embriões congelados, apontando apenas a necessidade de fiscalização. Segundo ele, tais embriões não têm vida atual (!) até que sejam implantados no útero.

Naquele dia a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Joaquim Barbosa acompanharam o relator Ayres Britto, votando pela constitucionalidade da lei.

A votação continuou no dia seguinte, 29 de maio, com os votos de Marco Aurélio e Celso de Mello, que também acompanharam o relator Ayres Britto. Último a votar, o ministro-presidente Gilmar Mendes declarou a lei constitucional com a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Eis o resultado oficial:

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.05.2008

Em outras palavras: por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o embrião humano fertilizado in vitro é coisa, e não pessoa. Essa “coisa” ou “material biológico” ainda requer alguma proteção legal (como a proibição de sua comercialização), mas, segundo o tribunal, tal proteção já está presente no artigo 5º da Lei de Biossegurança. Ainda segundo a maioria, não é necessário um órgão federal para fiscalizar as “pesquisas”. Seria suficiente uma “autofiscalização” exercida pelos comitês de ética das próprias instituições, já prevista no parágrafo segundo do referido artigo.

Resultado do julgamento da ADI 3510 pelo STF

A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas

A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas, mas com a ressalva de um órgão fiscalizador

Contra a destruição de embriões humanos para pesquisas

Carlos Ayres Britto (relator)

Ellen Gracie

Cármen Lúcia

Joaquim Barbosa

Marco Aurélio

Celso de Mello

Cezar Peluso

Gilmar Mendes

Menezes Direito

Ricardo Lewandowski

Eros Grau

A maioria dos ministros ignorou a possibilidade de adoção dos embriões rejeitados[3] e expôs a questão segundo o dilema simplista de descartá-los ou utilizá-los para o fim “nobre” de pesquisas que poderão “salvar vidas”.

Essa decisão histórica é para o Brasil uma tragédia semelhante à ocorrida nos Estados Unidos em 1857, quando a Suprema Corte decidiu que os negros não eram pessoas (caso Dred Scott versus Sandford) ou em 1973, quando a mesma Corte decidiu que os nascituros não são pessoas (caso Roe versus Wade). No entanto, no caso brasileiro, o julgamento não teve como efeito imediato a liberação do aborto. Por enquanto, a decisão se limita a “coisificar” o embrião humano fertilizado in vitro e ainda não implantado. Mas foi criado um perigoso precedente para a coisificação do embrião intra-uterino.


Pacto de São José da Costa Rica: o argumento que não foi usado

Uma poderosíssima arma em defesa dos embriões humanos, que não suficientemente bem foi usada neste julgamento, é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678). Segundo recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal,[4] o conteúdo desse pacto tem status de norma constitucional. Uma lei federal que o violasse seria fulminada de inconstitucionalidade. Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

O Procurador Cláudio Fonteles não mencionou esses dispositivos na petição inicial da ADI 3510. O Ministro Menezes Direito, em seu voto divergente, fez apenas uma breve menção ao artigo 4º, n.1. O Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também se referiu somente ao artigo 4º, n.1, salientando que se trata de norma constitucional. Mas nenhum dos defensores da vida aludiu ao artigo 1º, n. 2, nem ao artigo 3º.

Os abortistas, com efeito, costumam sublinhar no artigo 4º, n. 1 a expressão “em geral”. Segundo eles, a Convenção parece admitir uma exceção para o aborto, uma vez que a proteção legal à vida da pessoa somente “em geral” remonta ao momento da concepção. Tal interpretação, que é sujeita também a críticas,[5] não vem ao caso. O que importa é saber se essa Convenção determinou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano. A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Note-se que o dispositivo não faz exceção alguma a esse direito. Não está escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito (de nível constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: “Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. A expressão “todo ser humano” engloba o ser humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea e congelado em nitrogênio líquido. Portanto, se o embrião fertilizado in vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida é inviolável. Lamentavelmente esse argumento (irrespondível para os abortistas) não foi usado na ADI 3510.


O Supremo Tribunal Federal como atalho fácil

O método usado pelo Ministro Menezes Direito (e acompanhado por Ricardo Lewandowski e Eros Grau) de interpretar o texto conforme a Constituição, com tantas condições e com tantos detalhes, faz com que o papel do Tribunal se assemelhe ao de um legislador. Isso foi assumido pelo Ministro Lewandowski: “Esta Corte tem estabelecido condicionantes quase que adentrando no campo do legislador, por exemplo, no caso da Lei de Greve no serviço público e da fidelidade partidária. Nós estamos em uma nova fase histórica no STF, em que essa Casa assume um novo protagonismo” (29/05/2008).

Presenciamos um aumento cada vez maior de poderes do STF, que já está dando interpretações à lei “com eficácia aditiva”. Essa hipertrofia do Judiciário é perigosa. Nos EUA não foi o Parlamento, mas a Suprema Corte que instituiu o direito ao aborto em 1973, com uma sentença tão cheia de pormenores, que se assemelha a uma lei.

Os abortistas estão cientes de que o Judiciário é um caminho alternativo à vontade popular (que tem grande influência sobre o Legislativo) e já iniciaram essa estrada quando solicitaram ao STF a liberação do aborto de bebês anencéfalos (ADPF 54). Em 27/04/2005 a Ministra Ellen Gracie, ao votar pelo não conhecimento dessa ação, denunciou: Não há o tribunal que servir de atalho fácil. No entanto, a ADPF 54 foi conhecida e aguarda o julgamento de mérito. De fato, diante de uma opinião pública maciçamente contrária ao aborto e depois da derrota por 33 votos contra zero do Projeto de Lei 1135/91 na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, em 07/05/2008, só resta aos abortistas apelar para esse atalho.

Roma, 11 de junho de 2008.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida

de Anápolis


PRONUNCIAMENTO DA CNBB

SOBRE A RESOLUÇÃO DA

VOTAÇÃO FINAL DO STF


[1]Cf. CONGREGAÇÃO para a Doutrina da Fé. Instrução sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da procriação (“Donum vitae”). Roma, 22 fev. 1987. n. I,3 e I,4.

[2] Em seu intervento no Congresso Internacional sobre “Células estaminais: qual futuro terapêutico?” (Roma, 14 a 16 de setembro de 2006), a Prof.ª Maria Luisa Di Pietro esclareceu que não se pode confundir viabilidade com vitalidade. Segundo ela, dizer que um embrião não pode prosseguir seu desenvolvimento não significa dizer ipso facto que ele não é mais vivo.

[3] A adoção de embriões já é praticada nos EUA. No Brasil não faltariam casais interessados em adotar.

[4] Cf. voto do Ministro Celso de Mello em 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.

[5] Entre os que não aceitam tal interpretação estão Ricardo Henry Marques Dip e Ives Gandra da Silva Martins.


CHÁCARA JEUS CURA


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CNBB – SOBRE CELULAS TRONCO E A DECISÃO DO STF.


NOTA DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) lamenta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou a validade constitucional do artigo 5o e seus parágrafos da Lei de Biossegurança, n. 11.105/2005, que permite aos pesquisadores usarem, em pesquisas científicas e terapêuticas, os embriões criados a partir da fecundação in vitro e que estão congelados há mais de três anos em clínicas de fertilização.

A decisão do STF revelou uma grande divergência sobre a questão em julgamento, o que mostra que há ministros do Supremo que, nesse caso, têm posições éticas semelhantes à da CNBB. Portanto, não se trata de uma questão religiosa, mas de promoção e defesa da vida humana, desde a fecundação, em qualquer circunstância em que esta se encontra.

Reconhecer que o embrião é um ser humano desde o início do seu ciclo vital significa também constatar a sua extrema vulnerabilidade que exige o empenho nos confrontos de quem é fraco, uma atenção que deve ser garantida pela conduta ética dos cientistas e dos médicos, e de uma oportuna legislação nacional e internacional.

Sendo uma vida humana, segundo asseguram a embriologia e a biologia, o embrião humano tem direito à proteção do Estado. A circunstância de estar in vitro ou no útero materno não diminui e nem aumenta esse direito. É lamentável que o STF não tenha confirmado esse direito cristalino, permitindo que vidas humanas em estado embrionário sejam ceifadas.

No mundo inteiro, não há até hoje nenhum protocolo médico que autorize pesquisas científicas com células-tronco obtidas de embriões humanos em pessoas, por causa do alto risco de rejeição e de geração de teratomas.

Ao contrário do que tem sido veiculado e aceito pela opinião pública, as células-tronco embrionárias não são o remédio para a cura de todos os males. A alternativa mais viável para essas pesquisas científicas é a utilização de células-tronco adultas, retiradas do próprio paciente, que já beneficiam mais de 20 mil pessoas com diversos tipos de tratamento de doenças degenerativas.

Reafirmamos que o simples fato de estar na presença de um ser humano exige o pleno respeito à sua integridade e dignidade: todo comportamento que possa constituir uma ameaça ou uma ofensa aos direitos fundamentais da pessoa humana, primeiro de todos o direito à vida, é considerado gravemente imoral.

A CNBB continuará seu trabalho em favor da vida, desde a concepção até o seu declínio natural.

Brasília, 29 de maio de 2008.

Dom Geraldo Lyrio Rocha

Arcebispo de Mariana

Presidente da CNBB

Dom Luiz Soares Vieira

Arcebispo de Manaus

Vice-Presidente da CNBB

Dom Dimas Lara Barbosa

Bispo Auxiliar do Rio de Janeiro

Secretário-Geral da CNBB   2020


(ADI 3510)

Embrião humano

é coisa?



(ADI) 3510 – Voto Antológico, Mata-se para se viver com dignidade!



aborto5[1]



“O direito de viver com dignidade é o exercício concreto de um direito básico e inalienável, de que ninguém pode ser privado”.



CNBB – SOBRE CELULAS
TRONCO E A DECISÃO
FINAL DO STF


Quarta-feira, 05 de Março de 2008

Ministro Celso de Mello comenta voto do relator na ADI sobre a Lei de Biossegurança

Logo após o final do voto do ministro Carlos Ayres Britto, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, o ministro Celso de Mello pediu a palavra para fazer um registro sobre a importância do julgamento em curso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

O decano da Corte elogiou o voto do relator porque, no seu entender, ao considerar constitucionais as pesquisas com células-tronco embrionárias, o voto do ministro Ayres Britto permite, para milhões de brasileiros que sofrem, “o exercício concreto de um direito básico e inalienável, de que ninguém pode ser privado – o direito de viver com dignidade”. Ressaltou, ainda, que o voto antológico do ministro-relator será sempre lembrado até mesmo pelas gerações futuras.

V O T O

A Senhora Ministra Ellen Gracie

(Presidente)

Senhores Ministros, é indiscutível o fato de que a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, pela delicadeza do tema nela trazido, gerou, como há muito não se via, um leque sui generis de expectativas quanto à provável atuação deste Supremo Tribunal Federal no caso ora posto.

Equivocam-se aqueles que enxergaram nesta Corte a figura de um árbitro responsável por proclamar a vitória incontestável dessa ou daquela corrente científica, filosófica, Supremo Tribunal Federal ADI 3.510 / DF


2 – religiosa, moral ou ética sobre todas as demais. Essa seria, certamente, uma tarefa digna de Sísifo.

Conforme visto, ficou sobejamente demonstrada a existência, nas diferentes áreas do saber, de numerosos entendimentos, tão respeitáveis quanto antagônicos, no que se refere à especificação do momento exato do surgimento da pessoa humana.

Buscaram-se neste Tribunal, a meu ver, respostas que nem mesmo os constituintes originário e reformador propuseram se a dar. Não há, por certo, uma definição constitucional do momento inicial da vida humana e não é papel desta Suprema Corte estabelecer conceitos que já não estejam explícita ou implicitamente plasmados na Constituição Federal. Não somos uma Academia de Ciências.

A introdução no ordenamento jurídico pátrio de qualquer dos vários marcos propostos pela Ciência deverá ser um exclusivo exercício de opção legislativa, passível, obviamente, de controle quanto a sua conformidade com a Carta de 1988.

Veja o texto completo no STF. Supremo Tribunal Federal

“O direito de viver com dignidade é o exercício concreto de um direito básico e inalienável, de que ninguém pode ser privado”.


Esta é a frase antológica que nos mostra logo apos o termo a abertura da “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3510 – 0 DISTRITO FEDERAL” Que nenhum dos Srs. Ministros ou Deputados saberiam dizer com certeza qual o momento exato que se inicia a VIDA HUMANA.

Como poderiam eles então julgar um processo que condenaria indubitavelmente milhares de criancinhas à uma MORTE CERTA para promover pesquisas que provavelmente no futuro traria algum bem à humanidade, salvando algumas pessoas milionárias que pudessem pagar por um tratamento aproveitando os resultados de tais pesquisas embrionárias, uma vez que todos nós sabemos que milhões de pessoas continuam morrendo todos os dias na porta dos hospitais por falta de atendimento Médico, por falta de uma vacina ou simplesmente por falta de uma simples GOTA de DIPIRONA, mesmo que fosse a piratinha chinesa, porque não têm o dinheiro para pagar por um tratamento particular digno.

É realmente antológico e antagônico todo esse processo que ocorre hoje nesta sociedade, pois o que está em julgamento não é o valor da VIDA HUMANA e sim a defesa ao direito dos Milionários donos de Laboratórios Farmaceuticos continuarem ganhando o seu pão de cada dia.

Todos tem o direito à Vida, inclusive os grandes Laboratórios, mas não podemos nos esquecer de que não adianta salvar uma só vida enquanto se tira milhares de outras.

Isto é uma inversão de valores, Porque Nosso Senhor Jesus fez um único sacrifício em benefício de toda a Humanidade.

Isto equivale a dizer que:

Se Eu tenho dinheiro e posso pagar, tenho o direito de comprar a vida de outra pessoa mesmo que ele não queira me vender. Dizem que é crime comprar um rim de uma pessoa viva, porque não seria crime comprar a vida inteira de um Embrião?

Este é um pecado contra o Mandamento:

Não cobiçarás as coisas alheias. A minha vida é minha, e ninguém tem o direito de tirá-la quando quiser, porque eu teria o direito de tirar a vida de alguém ?

Só porque ele ainda não sabe falar ? Dizendo Não!

Se Eu e você estamos vivos hoje, é porque alguém disse NÃO por nós quando eramos apenas uma célula no ventre de nossa Mãe e Ela não foi Capaz de tomar a pilula do dia seguinte eliminando a nossa chance de dizer NÂO, agora em favor de outras vidas indefesas.

Mais uma vez nos defendemos com as próprias palavras daquele que nos condena!

“O direito de viver com dignidade é o exercício concreto de um direito básico e inalienável, de que ninguém pode ser privado”.




(ADI) 3510 – A ciência demonstra insofismamavelmente.



ADI_3510_defesa da vida


A nossa defesa será feita por muitos Doutores e Cientistas de renome Indubitávelmente Capacitados para falar sobre o assunto em questão. 



Prossegue o Dr. Dernival Brandão,

Em defesa da Vida.

Texto retirado da (ADI) 3510 

Convém Explicar a palavra acima: insofismamavelmente

Sofisma: Ideia defendida por apenas uma pessoa, “Isoladamente”

LOGO Insofismamavelmente:´Será o mesmo ponto defendido por vários Cientistas e Doutores.

1. A tese central desta petição afirma que a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação.

2. Assim, a lição do Dr. Dernival da Silva Brandão, especialista em Ginecologia e Membro Emérito da Academia Fluminense de Medicina, verbis:

“O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida. É um ser humano em virtude de sua constituição genética específica própria e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos – espermatozoide e óvulo. Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção, com a formação do zigoto na união dos gametas, até completar a oitava semana de vida. Desde o primeiro momento de sua existência esse novo ser já tem determinado as suas características pessoais fundamentais como sexo, grupo sanguíneo, cor da pele e dos olhos, etc. É o agente do seu próprio desenvolvimento, coordenado de acordo com o seu próprio código genético.

O cientista Jérôme Lejeune, professor da universidade de René Descartes, em Paris, que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental, descobridor da Síndrome de Dawn (mongolismo), nos diz: “Não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida. Daí para frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato”. (publicação: VIDA: o primeiro direito da cidadania – pg. 10 – em anexo, grifei)

A ciência demonstra insofismamavelmente – Com os recursos mais modernos – que o ser humano, recém-fecundado, tem já o seu próprio patrimônio genético e o seu próprio sistema imunológico diferente da mãe. É o mesmo ser humano – e não outro – que depois se converterá em bebê, criança, jovem, adulto e ancião. O processo vai-se desenvolvendo suavemente, sem saltos, sem nenhuma mudança qualitativa. Não é cientificamente admissível que o produto da fecundação seja nos primeiros momentos somente uma “matéria germinante”. Aceitar, portanto, que depois da fecundação existe um novo ser humano, independente, não é uma hipótese metafísica, mas uma evidência experimental. Nunca se poderá falar de embrião como de uma “pessoa em potencial” que está em processo de personalização e que nas primeiras semanas pode ser abortada. Porque? Poderíamos perguntar-nos: em que momento, em que dia, em que semana começa a ter a qualidade de um ser humano? Hoje não é; amanhã já é. Isto, obviamente, é cientificamente absurdo.”

(publicação citada – pg. 11, grifei)

Quer mais, Leia o texto completo

Está arquivada em.

http://www.ghente.org/doc_juridicos/adin_3510.htm

E Conjuntamente assinada por:

Cada um expressando a sua Defesa. 

1. Professora Alice Teixeira Ferreira;

9. Professor Rogério Pazetti.

2. Professora Claudia Maria de Castro Batista;

3. Professora Eliane Elisa de Souza e Azevedo;

4. Professora Elizabeth Kipman Cerqueira;

5. Professora Lilian Piñero Eça;

6. Professor Dalton Luiz de Paula Ramos;

7. Professor Dernival da Silva Brandão;

8. Professor Herbert Praxedes; e

Brasília, 16 de maio de 2005.

CLAUDIO FONTELES

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA


Veja Mais:  ghente



O Milagre de um Embrião.



Texto Pró-vida Diocese de Anápolis Go 11/2007


Teologia e Aborto=> acompanhe as fotos.

Fostes vós que plasmastes as entranhas de meu corpo, vós me tecestes no seio de minha mãe.

Sede bendito por me haverdes feito de modo tão maravilhoso. Pelas vossas obras tão extraordinárias, conheceis até o fundo a minha alma.

Nada de minha substância vos é oculto, quando fui formado ocultamente, quando fui tecido nas entranhas subterrâneas.

“Teus olhos viram o meu embrião. No teu livro estão todos inscritos os dias que foram prefixados e cada um deles nele figura” (Sl 138,16).



VEJA SLAID – DIGA SIM A VIDA – SLAID PPSS

Quando se fala no primeiro milagre de Jesus, logo se pensa nas bodas de Caná da Galiléia, onde ele converteu a água em vinho a pedido de sua Mãe (Jo 2). Muito antes desse momento, porém, a Bíblia nos relata outro milagre operado por Jesus quando ainda estava no ventre de Maria Santíssima. Tal milagre foi a santificação de João, o Batista, que estava no ventre de sua mãe Isabel. Vejamos como a Escritura narra esse fato.

Maria soube pelo anjo Gabriel que sua parenta Isabel, uma anciã estéril, tinha-se tornado grávida, e já estava no sexto mês de gestação, pois “para Deus nada é impossível” (Lc 1,36-37). Depois de aceitar com amor a sua própria gravidez, com as palavras “Eis a serva do Senhor…” (Lc 1,38), Maria foi “apressadamente” (Lc 1,39) ao encontro da outra gestante que morava em uma cidade de Judá. Acredita-se que essa cidade seja Ain-Karim, situada seis quilômetros a oeste de Jerusalém.

Ora, a distância entre Nazaré, onde estava Maria, e Jerusalém, é de aproximadamente 140 quilômetros . Como ela viajou “às pressas”, talvez tenha demorado uns seis dias para chegar a Ain-Karim.


celulas-tronco-jpg[1]

Ao entrar na casa de Zacarias e ao saudar Isabel, o menino Jesus tinha, então, alguns dias de vida. Era tão pequeno que nem sequer havia-se formado o coração (que só começa a pulsar entre o 18º e o 21º dia). Nem estava ainda presente o tubo neural, que daria origem ao sistema nervoso. Estava com a idade de um embrião que ainda não se fixou no útero, um embrião “pré-implantatório”. Tinha o tamanho e a aparência daqueles embriões humanos que estão congelados em alguma clínica porque “sobraram” no processo de fertilização “in vitro”. Era semelhante àqueles que hoje a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) permite que sejam destruídos, a fim de que suas células sejam usadas em pesquisa ou terapia. Minúsculo e ainda sem uma aparência atraente.


Sim foi neste momento que:

Jesus operou Seu primeiro Milagre.


Isabel “com um grande grito, exclamou: ‘Bendita és tu entre as mulheres e bendito é o fruto do teu ventre! Donde me vem que a mãe do meu Senhor me visite?’” (Lc 1,42-43). Note-se que o menino Jesus ainda não nasceu, mas Isabel, “repleta do Espírito Santo” (Lc 1,41) chama Maria “a mãe do meu Senhor” e não “a futura mãe do meu Senhor”. De fato, a maternidade começa com a concepção, e não com o parto.

“Pois quando a tua saudação chegou aos meus ouvidos, a criança estremeceu em meu ventre” (Lc 1,44). Cumpriu-se aquilo que o anjo Gabriel havia anunciado a Zacarias: o menino “Ficará Cheio do Espírito Santo ainda no seio de sua mãe” (Lc 1,15).


Esse milagre foi operado por Jesus com a mediação de Maria, assim como ocorreria anos depois com o milagre de Caná. Mas o milagre da visitação supera em muito o milagre das bodas. Por quê? Porque o primeiro ocorreu na ordem da graça, ao passo que o segundo ocorreu na ordem da natureza. E a graça — que é a vida de Deus em nós — é imensamente superior à natureza.

Comparemos agora o Autor do milagre (Jesus) com o seu beneficiário (João Batista). Jesus é um pequeno embrião de alguns dias. João já é um bebê grande, com seis meses de vida. Seus órgãos já estão todos formados. Encolhido no ventre de Isabel, ele já faz sentir sua presença quando se move.

Muitas das pessoas que não teriam escrúpulos em destruir bebês com a idade de Jesus (alguns dias) ficariam confusas diante de um bebê com a idade de João (seis meses). No entanto, o pequeno santificou o grande. Toda a alegria que inunda a casa de Isabel, e que culmina com o cântico de Nossa Senhora (o “Magnificat”), tem como causa aquele minúsculo ente humano, que também é Deus, oculto no ventre de Maria.

A esse episódio aplicam-se as palavras de São Paulo: “o que é loucura no mundo, Deus escolheu para confundir os sábios; e, o que é fraqueza no mundo, Deus escolheu para confundir o que é forte; e o que no mundo é vil e desprezado, o que não é, Deus escolheu para reduzir a nada o que é, a fim de que nenhuma criatura se possa vangloriar diante de Deus” (1Cor 1,27-29).


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Quando começa um indivíduo humano?


Tu me formaste no seio materno


Note-se que a pergunta “quando começa a vida humana?” não está bem formulada. Antes da concepção, os gametas (óvulo e espermatozóide) tinham vida, e vida humana. No entanto, eles não eram indivíduos humanos. O espermatozoide era simplesmente uma parte do corpo do pai e o óvulo, uma parte do corpo da mãe. Se perguntarmos, porém, quando começa a vida de um indivíduo humano, aí sim a resposta só pode ser uma: o indivíduo humano começa com a concepção ou fertilização, que é a união dos dois gametas: o óvulo (gameta feminino) e o espermatozóide (gameta masculino). Assim explica Elio Sgreccia em seu Manual de Bioética:



“O primeiro dado incontestável, esclarecido pela genética, é o seguinte: no momento da fertilização, ou seja, da penetração do espermatozóide no óvulo, os dois gametas dos genitores formam uma nova entidade biológica, o zigoto, que carrega em si um novo projeto-programa individualizado, uma nova vida individual. […]

As duas respectivas células gaméticas têm em si um patrimônio bem definido, o programa genético, reunido em torno dos 23 pares de cromossomos: cada uma das células gaméticas tem a metade do patrimônio genético em relação às células somáticas do organismo dos pais e com uma informação genética qualitativamente diferente das células somáticas dos organismos paterno e materno. Esses dois gametas diferentes entre si, diferentes das células somáticas dos pais, mas complementares entre si, uma vez unidos ativam um novo projeto-programa, pelo qual o recém-concebido fica determinado e individuado.

Sobre essa novidade do projeto-programa resultante da fusão dos 23 pares de cromossomos não existe a menor dúvida, e negá-lo significaria rejeitar os resultados certos da ciência.”

Afirmar que um ovulo fertilizado nem sempre se torna efetivamente um Bebe é a mesma coisa que afirmar que ao retirar o pino de uma granada, existe uma possibílidade de que ela realmente não explôda. Quem arriscaria segurar uma delas confiando nesta possibilidade? Creio que ninguem, nem mesmo os partidários da manipulação Genética, que defendem este pensamento absurdo.



ADI 3510 – o pavor dos abortistas

No dia 30 de maio de 2005, o então Procurador Geral da República Dr. Cláudio Fonteles ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3510 (ADI 3510) contra o art. 5° da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05) que permite a destruição de embriões humanos.

No dia 20 de abril de 2007, o Supremo Tribunal Federal, pela primeira vez na história, abriu suas portas para uma audiência pública. O objetivo era instruir os Ministros sobre “quando começa a vida humana”. A discussão se dividiu entre os que afirmaram o óbvio e aqueles que tentaram negar o óbvio.

É interessante notar que nenhum dos oradores favoráveis à destruição de embriões ousou dizer que eles não eram indivíduos humanos. Quando muito, disseram que “não sabiam”. De um modo geral, tentaram dizer que essa questão não tem importância, diante da perspectiva de cura de doenças degenerativas mediante o uso de células-tronco embrionárias.

Como, porém, estavam debatendo com cientistas pró-vida de alto gabarito, não puderam fazer no Supremo a propaganda enganosa que fizeram na Câmara e no Senado. Foram constrangidos a admitir que até hoje ninguém foi curado com transplante de células-tronco embrionárias, ao passo que a pesquisa com células-tronco adultas (que não requerem a destruição de embriões) tem tido grande sucesso terapêutico.

O que ficou patente, porém, em toda a discussão, foi o medo de que o pedido da ação seja julgado procedente e o artigo 5º da Lei de Biossegurança seja declarado inconstitucional. Os defensores da destruição de embriões humanos deixaram claro que tal decisão seria um golpe fatal na causa abortista. Confessaram que tratar os embriões humanos como pessoas tornaria inviável a fertilização in vitro, uma vez que a perda de tais embriões está no cerne de sua manipulação em laboratório.

Eles têm razão de ter medo. Mas também é de se temer que, se o Tribunal decidir de outro modo, ocorra no Brasil uma tragédia semelhante à ocorrida nos Estados Unidos em 1857, quando a Suprema Corte decidiu que os negros não eram pessoas (caso Dred Scott versus Sandford) ou em 1973, quando a mesma Corte decidiu que os nascituros não são pessoas (caso Roe versus Wade).


Roma, 4 de novembro de 2007

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-vida Anápolis Go


[1] – Também chamado pejorativamente de “pré-embrião”, como se ele não fosse humano até sua fixação (nidação) na parede uterina.

[2] – SGRECCIA, Elio, Manual de Bioética: I – Fundamentos e Ética Biomédica, São Paulo: Loyola, 1996, p.342.

[3] – Melhor seria “quando começa a vida de um indivíduo humano”.

“O direito de viver com dignidade é o exercício concreto de um direito básico e inalienável, de que ninguém pode ser privado”.


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